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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.506 - RS (2015/0090336-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A AGRAVANTE : AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO : ROBERTA FEITEN SILVA E OUTRO(S) - RS050739 ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI - RS081105 AGRAVADO : ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS : RHODI LEANDRO COSTA - RS032985 GISELE MILK VARGAS - RS073636 INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/GT INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS - RS028467 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de fevereiro de 2017. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 1 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.506 - RS (2015/0090336-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A AGRAVANTE : AES FLORESTAL LTDA ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA E OUTRO(S) - RS050739 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI - RS081105 AGRAVADO : ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS : RHODI LEANDRO COSTA - RS032985 GISELE MILK VARGAS - RS073636 INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/GT INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS - RS028467 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A e AES FLORESTAL LTDA, em face de decisão assim ementada: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. Contaminação do solo e do lençol freático, ocasionado por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, na região metropolitana, nas proximidades da cidade de Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp n. 346489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013). 3. Entendimento pessoal de incidência do regime jurídico do CDC. Prazo prescricional de 5 anos, previso no artigo 27 do CDC, por se tratar de acidente de consumo que se enquadra, simultaneamente, nos artigos 12 (fato do produto) e 14 (fato do serviço) do CDC. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 2 de 4 4. A regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados “bystandars”, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo. 5. AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.669/670) Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Relator, aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela, e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto" (e-STJ, fls. 681/682) Aduz que "o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos, pois entendeu como aplicável o Código Civil. Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida, que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anos."(e-STJ, fls.683) Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais (desvalorização imobiliária), bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.994/97 ao caso. É o relatório. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 3 de 4 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 697.506 - RS (2015/0090336-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, a irresignação não merece acolhida. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). No caso, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, em virtude da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Relator, aplicou o seu entendimento pessoal acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em tela, e ao prazo prescricional quinquenal nele previsto" (e-STJ, fls. 681/682) Aduz que "o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos, pois entendeu como aplicável o Código Civil. Diferentemente do critério utilizado na decisão recorrida, que aplicou Código de Defesa do Consumidor fixado o prazo prescricional de cinco anos."(e-STJ, fls.683) Defende a ocorrência de prescrição em relação à prescrição de danos materiais (desvalorização imobiliária), bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.994/97 ao caso. Com efeito, resta cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, em suma, a parte reitera a tese expendida no recurso especial. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 4 de 4 No que tange à alegação que o relator aplicou entendimento pessoal quanto ao cabimento do CDC ao caso em tela, e quanto ao prazo prescricional quinquenal, não assiste razão à parte recorrente. A contrário sensu, verifica-se a citação de entendimento exarado, em julgamento paradigmático, pela Terceira Turma, acerca do marco inicial do prazo prescricional. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, o que não ocorreu no caso. 2. Inviável a incidência da Súmula nº 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso, visto que se trata, na espécie, tão somente de firmar posição sobre tese jurídica, isto é, qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 3. Não há como se presumir que, pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico, a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação. 4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido, para dar prosseguimento ao processo. (REsp 1346489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013) No paradigma, a Turma definiu que por não haver como se presumir da Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 5 de 4 notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Quanto, à legação de que "o próprio precedente apontado pela decisão agravada como paradigma na matéria estabeleceu prazo prescricional de três anos, pois entendeu como aplicável o Código Civil." ressalta-se que o paradigma foi utilizado para determinar qual o termo inicial da prescrição. Além disso, como bem explanado na decisão monocrática, fatos em questão amoldam-se em diferentes regimes jurídicos de responsabilidade civil. Nesse sentido, tendo em vista a ocorrência de um acidente de consumo, aplica-se, ao caso em tela, as regras do CDC. Com efeito, os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes com o objetivo de torná-los mais resistentes às intempéries climáticas. Nesse sentido, regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados “bystandars”, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo, como recentemente decidiu esta Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 1.288.008/MG, cuja ementa foi a seguinte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 6 de 4 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. 4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a demanda nos termos da sentença de primeiro grau. É exatamente o que, em tese, ocorreu no presente caso em que terceiros inocentes foram vítimas da poluição ambiental ocasionada pelos produtos utilizados no tratamento dos postes de luz utilizados para distribuição de energia elétrica. Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (art. 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade-fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo inicial, nos seguintes termos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o prazo de prescrição quinquenal passou a fluir a partir do conhecimento dos danos pessoais (v.g. doenças) e a fixação da sua relação com a poluição ambiental em questão. Portanto, em que pese a utilização do termo "Entendimento pessoal", o entendimento foi referendado pela Terceira Turma. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 7 de 4 Ademais, ressalta-se que o acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente da ocorrência ou não de prescrição, providência que extrapola os limites da cognição no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. Vale registrar que a impugnação tardia, em sede de agravo interno, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto mantida a validade dos argumentos que a sustentam, uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 8 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2015/0090336-9 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 697.506 / RS Números Origem: 0051864528 0052473493 02184691820148217000 13911200002426 3289946720148217000 70057977183 70058481755 70060259066 70061364311 PAUTA: 02/02/2017 JULGADO: 02/02/2017 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A AGRAVANTE : AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO : ROBERTA FEITEN SILVA E OUTRO(S) - RS050739 ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT E OUTRO(S) - RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI E OUTRO(S) - RS081105 AGRAVADO : ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS : RHODI LEANDRO COSTA E OUTRO(S) - RS032985 GISELE MILK VARGAS E OUTRO(S) - RS073636 INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/GT INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS - RS028467 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A AGRAVANTE : AES FLORESTAL LTDA ADVOGADO : ROBERTA FEITEN SILVA E OUTRO(S) - RS050739 ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF020213 OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557 RÔMULO GREFF MARIANI - RS081105 AGRAVADO : ELIANA TERESINHA DE AVILA ADVOGADOS : RHODI LEANDRO COSTA - RS032985 GISELE MILK VARGAS - RS073636 Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 9 de 4 INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/GT INTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA XAVIER HIAS - RS028467 CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1567747 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2017 Página 10 de 4

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