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jusbrasil.com.br 10 de Setembro de 2024 Resumo - Dos delitos e das penas – Cesare Beccaria Publicado por Larissa Almeida há 10 anos I - Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria O autor declara realizar no livro uma análise dos pareceres dos jurisconsultos, mas, somente, no âmbito criminal. Propõe-se a, criticar, examinar, abusos dos séculos anteriores a ele. Retoma as fontes da moral que, pelo autor, são a Revelação, as leis e a convenção social. Esta última é o foco do livro, pois, segundo ele, os pareceres estão nesta inclusos. Beccaria coloca as leis na- turais e divinas como imutáveis e constantes; impondo uma res- salva às naturais, as quais podem variar de acordo com a vanta- gem, ou tomando-se imprescindível. Porém, esta mudança é feita pela avaliação das “relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens”. Beccaria propõe, como ideal, que houvesse distribuição equita- tiva das vantagens entre os membros da sociedade. Porém, na realidade concentram-se privilégios em poder de poucos. Assim sendo, somente as leis podem impedir ou pôr fim nestes abusos. Junta-se a isto o fato de ocorrer inércia quando aos males que atormentam a sociedade, até os últimos extremos; e é, então, que se remetiam estes males. As leis, até hoje, não puderam mu- Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. FAÇA LOGIN ou CADASTRE- SE  dar de vez este quadro de concentração de privilégios, pois não são feitas por observadores da natureza buscando o bem comum. A história mostra que as leis nasceram como instrumentos das paixões da minoria; e não foram elaboradas como convenções estabelecidas entre homens livres. O autor mostra indignação com a barbárie das penas em uso nos tribunais da época, e, ainda, com a ausência de crítica sobre isto e sobre os erros acu- mulados há séculos. Reconhece, também, que este abuso de po- der é considerado direito por poderosos. Beccaria põe como proposta a indicação de princípios gerais dos delitos; e, também, aponta uma séria de questões que dizem so- bre a finalidade da lei, sua eficácia, influência dos costumes so- bre ela, entre outros assuntos. II - Origem das penas e do direito de punir Segundo o autor, a lei [e a moral política] deve estar “baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”. Ninguém faz graciosamente o sacrifício de uma parte de sal liberdade apenas visando o bem comum. Na origem das agrupações, as liberda- des foram sacrificadas para haver mais segurança; entra, então, em cena o poder soberano. O depósito destas liberdades seria a lei; a qual não é o suficiente para evitar o despotismo. Por este fato, e para este motivo, foram criadas penas a estas leis. Estas penas devem ser sensíveis, segundo o autor, pois deste modo impediriam que as paixões particulares superassem o bem comum. Por dever ser posta de lado a liberdade, escolhe-se a menor parcela dela, somente a que se faz necessária. A reu- nião das pequenas parcelas [de todos] fundamenta a possibili- dade de punir do Direito. Quando não houver este fundamento, não haverá justiça e nem poder de direito; é um poder de fato, porém, usurpado. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  “As penas que vão além da necessidade de manter o deposito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais jus- tas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o poder soberano propiciar aos súditos. III - Consequência desses princípios 1º) As leis [penais] podem indicar penas de cada delito, e o direito de estabelecê-las cabe ao legislador, apenas. O ma- gistrado não pode aplicar pena não prevista em lei (“nulla poena sine praevia lege”); ele é injusto, também, quando é mais severo que a lei, aumentando, por exemplo, o efeito da lei.2º) Deve haver intermédio do magistrado para decidir se o soberano ou o acusado está correto quanto a um deter- minado caso, pois a terceira pessoa é imparcial. Ao sobe- rano não compete julgar. 3º) a crueldade nos castigos é inútil, sendo, então, odiosa e injusta. IV – Da Interpretação das leis “As leis tomam sua força da necessidade de guiar os interesses particulares para o bem geral” Beccaria, logo após essa afirmação, coloca o poder soberano como interprete da lei; verifica-se, então, com o juiz se fora co- metido algum delito. O juiz deve fazer um silogismo; a premissa maior seria a lei; a ação, a menos; e a sentença; a consequência. Se houve excesso a esta ação, há incerteza quanto ao julga- mento. Para Beccaria, consultar o espírito das leis [penais] é um erro, devendo manter-se apenas às letras delas. Deve haver essa prisão ao texto da lei, pois cada homem tem uma opinião, pode haver paixões decidindo e julgando, e há fre- quente mudança de ideias e ideais; logo a lei assegura que o de- Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  lito seja julgado e punido da mesma maneira em dois tribunais diferentes, faz com que haja uma mesma justiça. Seguindo, literalmente, a lei o cidadão é protegido de abuso de tiranos e, também, pode desviar-se da prática criminosa ao identificá-la de tal forma, pois o texto da lei diz. V – Da Obscuridade das Leis A obscuridade das leis é um mal tanto quanto é a arbitrarie- dade, pois aquela precisa ser interpretada. Para livrar o domínio da lei de um pequeno grupo, deve-se traduzir os códigos legais, e tornar a lei conhecida do povo; assim, com “o texto sagrado das leis nas mãos do povo”, há menos delitos. Com isso é espe- rado que o conhecimento e a certeza das penas freiem as pai- xões, que levam ao cometimento de delitos. Não haverá sociedade com forma fixa de governo pela força força de um corpo político sem a disseminação do conheci- mento legal, somente haverá força dos que compõe esse grupo. Se não há instante estável no pacto social, não existirá resistên- cia quanto ao tempo e as vontades humanas. Essa disseminação é feita através da imprensa, que faz do público o depositário das leis; assim como foi, segundo o autor, a imprensa que fez a Eu- ropa deixar o estado de barbárie. Neste capítulo, Beccaria ainda critica expressivamente a nobreza e o claro. VI – Da Prisão Trata-se do direito de prender os cidadãos de modo discricioná- rio, poder que tem o magistrado. Deste modo, a prisão continua tendo o caráter essencial que a penas à lei cade indicar, entre- tanto, é indicado pelo juiz. Esclarece-se aqui que a lei deve esta- belecer fixamente quais indícios de delito um acusado pode ser preso. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  Ainda neste capitulo, o autor afirma que serão possíveis prisões com provas mais fracas quando as penas forem mais suaves e as prisões não forem um lugar horrível de desespero e fome. Aponta-se alguns erro na justiça criminal: há emprego de força e poder, não justiça; há, na mesma prisão, detentos inocentes (suspeitos) e criminosos convictos; entre outros. “As leis e os usos de um povo estão sempre atrasados vários sé- culos em relação aos progressos atuais (...)” VII – Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos Há dois tipos de provas quanto à quantidade, as de um fato que se apóiam todas entre si, e as que independem uma das outras. Às primeiras não importam o número de provas, pois des- truindo uma (mais verossimilhante) as outras não valem; ao se- gundo tipo, quanto mais provas melhor. Quanto à qualidade, também, há outros dois grupos, perfeitas e imperfeitas. As per- feitas não existe possibilidade de inocentar o acusado, as imper- feitas mantém a possibilidade de inocência. Ao juiz cabe a constatação dos fatos, quando a lei é clara e exata; quando necessárias destreza e habilidade na investigação das provas, o bom senso é suficiente ao magistrado. O melhor julgamento, de fato, seria o feito por iguais, não ocorrendo, en- tão, sentimentos de desigualdade; o julgamento deve, ainda, ser público e obter legitimidade. VIII – Das Testemunhas A confiança que se deposita em uma testemunha deve ser me- dida pelo interesse que ela tem em dizer ou não a verdade; deve-se, portanto, ceder à testemunha maior ou menor confi- ança, na proporção do ódio ou da amizade que tem ao acusado e Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  de outras relações mais ou menos estreitas que ambos mante- nham. Houve abusos diversas vezes cometidos, como conside- rar nulos os testemunhos de condenados e de mulheres. Arrolar testemunhas pode parecer adiar um processo, entre- tanto, procrastinações são necessárias, pois, assim, não há arbí- trio do juiz e faz o povo entender que julgamentos são feitos for- malmente e não pelo interesse. Há necessidade de que não seja apenas uma testemunha. É dada maior importância às testemunhas quanto mais atrozes os crimes. O discurso da testemunha é, também, muito impor- tante, pois se ele tiver a intenção de incriminar e não puder ser repetido com a mesma intensidade e tonalidade não pode ser considerado. IX – Dos interrogatórios sugestivos O único interrogatório deve ser sobre a forma do cometimento do crime e de suas circunstâncias. Quem se negar a responder o interrogatório ao juiz deve sofrer pena pesada estabelecida por leis; deve ser muito pesada devido a ofensa para a justiça. Assim como as confissões não são necessárias quando provas compro- vam a autoria do crime; também não são necessários interroga- tórios quando se foi verificado o crime. X – Dos Juramentos O juramento é uma contradição entre leis e sentimentos natu- rais, não há como exigir de um acusado que diga a verdade, quando seu interesse é esconder. Destrói-se a força do senti- mento religioso [ao jurar em nome de Deus]; por este motivo, entre outros, o juramento é uma mera formalidade, tanto é inú- til que o juramento nunca faz com que o acusado diga a verdade. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XI – Da tortura A tortura é uma barbárie consagrada pelo uso na maioria dos governos até a época de Beccaria; porém, ela demonstra o di- reito da força, pois inflige pena ao cidadão quando não se sabe se é inocente ou não. Pode haver crime certo ou incerto, se é certo deve ser punido pela lei fixa, se não deve ser considerado inocente. Esta prática [tortura] assemelha-se ao ordálio, usado no direito divino (Direito Canônico na Idade Média), a única di- ferença é que o foco da tortura é a confissão, enquanto no ordá- lio as marcas eram provas de crime. Este método faz o inocente “confessar” crimes também, ou seja, o meio de separação de inocentes e culpados une as duas clas- ses. O resultado pode ser trágico quando o inocente fraco con- fessa e o culpado forte é tido como inocente. Portanto, o aquele está numa situação desfavorável; enquanto este, numa situação favorável. Pode ser usado para conhecer cúmplices, pois quem acusa a si mesmo acusa a outros mais facilmente. Porém, o autor acredi- tava que, uma vez sob o risco de serem pegos, os cúmplices manteriam-se longe do crime e a sociedade de novos atentados. Há exemplos de que isso não acontece, como no caso de grupos criminosos, onde o réu, mesmo confessando, não acusa cúmpli- ces por medo de sanção maior do grupo. Beccaria crê que a origem tenha sido religiosa, até pelo ato da confissão. XII – Da duração do processo e da sua prescrição “Cabe tão-somente às leis determinar o espaço de tempo que se deve utilizar para a investigação das provas do crime, e o que se deve conceder ao acusado para que se defenda.” Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  Para crimes hediondos não deve haver qualquer prescrição em favor do culpado. O tempo que é empregado na investigação das provas e o que determina a prescrição não devem ser aumentados em virtude da gravidade do delito que se persegue. Separa- se então duas categorias de delitos: Grandes e Pequenos. São separados, den- tre outros critérios, pela verossimilhança, sendo o primeiro me- nos verossimilhante e o segundo mais. XIII – Dos crimes iniciados; dos cúmplices; da impunidade O princípio de um crime deve ser castigado, mas de forma mais branda, por se tratar da vontade de cometer um crume. Busca- se prevenir até tentativas iniciais do crime; porém, a punição deve ser mais branda para também fazer com que a pessoa que iniciou o crime não busque completá-lo. Há tribunais que oferecem impunidade para cúmplice que trair seus colegas, considerado uma covardia do legislativo e, logo, do soberano, mas que pode funcionar. A impunidade pode encora- jar o povo e prevenir grandes delitos; propõe que seja feita lei geral para isto, ao invés de declaração especial num caso particular. XIV – Da moderação das penas A função dos castigos é de impedir o culpado de tornar-se futu- ramente prejudicial à sociedade, e afastar a sociedade do cami- nho do crime, ou seja, a função da pena é utilitarista. “Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes, para sub- trair-se à pena que mereceu pelo primeiro. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  ” Historicamente, verifica-se que onde as penas foram mais cruéis, foram os lugares onde cometeu-se maior número de cri- mes hediondos. Nota-se que para surtir efeito, o mal causado pela pena deve superar o bem retirado pelo crime. Porém, a crueldade das penas tem dois resultados: é difícil esta- belecer proporção entre delito e pena, pois sempre haverá supe- ração do limite humano; os tormentos mais terríveis podem provocar impunidade. O autor expõe que o rigor das penas deve estar de acordo com o atual estado do país. XV – Da pena de morte Esta pena não é baseada em direito algum, é, apenas, uma guerra considerada necessária contra um cidadão da sociedade; fora isto, ela nunca pôs fim ao cometimento de delitos. Este cas- tigo tem menos efeito do que uma pena de longa duração; uma pena perpétua pode afastar o crime de qualquer cidadão. O que a pena de morte proporciona é um arrependimento fácil de úl- tima hora, a perpetuidade da pena daria uma comparação dos males praticados. Para finalizar, é dito que nenhum homem tem direito legítimo sobre a vida de outro. XVI – Do banimento e as confiscações É discutido se deve ser feita confiscação de bens devido ao bani- mento, a perda de bens é pena maior que o exílio. Se a lei deter- minar que todos os laços entre o condenado e a sociedade estão quebrados, pode haver confiscação. Porém, isto pode fazer de um inocente um criminoso. XVII – Da infâmia Não é uma pena que decorre das leis, mas do povo; deve ser rara para não abalar o poder da opinião pública, e sua própria força. Também, não deve recair sobre muitas pessoas. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XVIII – Da publicidade e da presteza das penas “Quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será.” Trata-se da prisão preventiva, encarceramento tempo suficiente para a ins- trução do processo. Tratando do processo, o autor indica o con- traste entre a demora do magistrado e a pressa do acusado. “Uma pena muito retardada torna menos estreita a união dessas duas ideias: crime e punição.” XIX – Dos asilos Para o autor, há pouca diferença entre impunidade e asilo, que é abrigo contra a ação das leis. Porém, ele entende que um crime deve ser castigado somente no país em que foi cometido. XX – Do uso de pôr a cabeça a prêmio Entre os diversos argumentos do autor, os que mais são grava- dos são: o que ele tece quanto a debilidade da nação que precisa de ajuda para se defender, por não ter força; e o da criação de mais cem crimes para a prevenção de um. XXI – Que as penas devem ser proporcionais aos delitos O meio utilizado pela legislação para prevenir o crime deve ser mais forte à medida que é mais danoso ao bem público. Busca- se uma proporção entre delito e pena. Se não há essa proporção não se faz na mente da população diferença entre crimes. É ne- cessário que sejam estabelecidas divisões principais na distri- buição das penas proporcionadas aos crimes. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XXII – Da medida dos delitos A exata medida é o prejuízo causado à sociedade. A intenção não infere na grandeza do crime, pois tal sentimento varia em todos os homens e no próprio indivíduo. XXIII – Divisão dos delitos São considerados delitos somente ações que tendam à destrui- ção da sociedade ou aos que a representam, ações que afetam o cidadão quanto à existência, bens ou honra, ou ações que execu- tem atos contrários aos determinados em lei ou executem atos os quais a lei proíbe – visando o bem público. XXIV – Dos crimes de lesa-majestade Grande crime, prejudicial à sociedade. Deve ser considerada a moral e, também, o local do ato. XXV – Dos atentados contra a segurança dos particulares e sobretudo das violências Existem atentados contra existência, contra honra e contra pro- priedade. Beccaria inclui no primeiro grupo violências por parte da nobreza e dos juízes. O autor afirma que as penas devem ser as mesmas independentemente da posição social. XXVI – Das injúrias Elas são punidas pela infâmia, a punição tem força vinda da opinião pública; esta evita os males que não podem ser evitados pela lei. A injúria tem como fundamento a honra, que é algo complexo, composto tanto de ideias complexas como de ideias simples. É possível a ação da opinião pública num ambiente de extrema liberdade política, no caso, as monarquias modernas, com tirania controlada pela lei. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XXVII – Dos duelos O autor defende que quem incitou o duelo deve ser castigado, enquanto o outro participante não, por, apenas, defender sua honra. XXVIII – Do roubo É feita a divisão entre roubo com violência e sem, o que dá base para a diferença entre assalto e furto. O primeiro deve ser pu- nido com pena em dinheiro, não tendo essa possibilidade – para não gerar pobreza e mais violência – pode ser punido com a es- cravidão. Ao segundo deve ser acrescido pena corporal. XXIX – Do contrabando O contrabando produz ofensa ao soberano e à nação, mas não deve haver infâmia, pois não afeta suficientemente o povo para provocar sua indignação. A vantagem do contrabando é direta- mente proporcional ao número de direitos existentes. XXX – Das falências Faz-se diferença entre a falência por ação de má-fé e de boa-fé. Portanto, há de existir em lei a distinção entre faltas graves e le- ves, não se pode deixar à arbitrariedade de um magistrado. Deste modo, previnem-se as falências por fraude, e recuperam- se a economia dos homens de boa-fé. XXXI – Dos crimes que perturbam a tranqui- lidade pública “(...) os cidadãos devem conhecer o que precisam fazer para se- rem culpados, e o que necessitam evitar para serem inocentes.” Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XXXII – Da ociosidade Não se admite ociosidade por parte do governo, devendo ele ser partícipe nas relações sociais; porém, há um tipo de ociosidade que é aceitável e pode ser vantajosa, dando maior liberdade e ri- queza ao cidadão. XXXIII – Do suicídio Embora seja um crime, o autor acredita que não é um delito que deve ser punido pelo homem, mas sim por Deus, que é o único que pode punir após a morte. Sendo assim, a pena ou lei para este delito é injusta e sem utilidade, porque a pena recairia so- bre a família, que é inocente. XXXIV – De alguns delitos difíceis de serem constatados Trata-se do adultério, da pederastia e do infanticídio. O pri- meiro é comum porque as leis não são fixas e porque é natural a atração pelo sexo oposto, não deve haver – embora exista – quase punição, pois ela é um incentivo. A pederastia é um des- vio das paixões do homem escravizado pela sociedade. As leis não procuram prevenir estes delitos com os melhores meios possíveis. XXXV – De uma espécie particular de crime Trata aqui da Inquisição, ou Tribunal do Santo Ofício. Diz-se que somente religiões com fundamentos pouco estáveis recor- rem à força. E que, por vezes as punições religiosas perturbam a calma pública. Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  XXXVI – De algumas fontes gerais de erros e de injustiças na legislação - E, antes de tudo, das falsas ideias de utilidade Um exemplo de falsa ideia de utilidade é observar mais as ne- cessidades particulares que as públicas. Sendo assim, essas fal- sas ideias são fonte de erros e injustiça. As injustiças são pró- prias da sociedade, e não da natureza; o delito cometido em na- tureza é vantajoso, por vezes, em sociedade não há proveito no prejuízo de outrem. XXXVII – Do espírito de família É fonte de injustiças na legislação; quanto ao legislador, ele con- siderou a sociedade um conjunto de famílias e não de indiví- duos para criar barbaridade e vícios. Pelas leis serem obras dos chefes de família, a sociedade é dividida por família, assim o es- pírito monárquico penetra na república. Assim como na repú- blica, os filhos numa família mantêm-se sob o domínio ou pro- teção dos pais pela vantagem que lhes é oferecida. XXXVIII - Do espírito do fisco Anteriormente à época do autor, as penas eram, apenas, de or- dem pecuniária. A preocupação do juiz era em conseguir confis- são do acusado para benefício do fisco; buscava-se, assim, um culpado no réu, e não a verdade. XL – Dos meios de prevenir crimes É preferível prevenir os delitos a puni-los, tenta-se proporcionar o máximo possível de bem aos homens e livrá-los do máximo de males. Atos não prejudiciais que são tidos como proibidos fa- zem, simplesmente, com que ocorra novos crimes. A melhor maneira de prevenir os delitos seria a formulação de legislação Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  com maior clareza; a legislação exata substitui a incerteza da lei – através de revoluções. Porém, para que houvesse um perma- nente estado de sociedade, sem retorno à barbárie, foi preciso a utilização da religião, e a ilusão de uns poucos que erraram com boa intenção. Somente a religião seria capaz de fazer os homens obedecerem as leis a princípio. XLI – Conclusão A pena deve conter as seguintes características: publicidade, prontidão, utilitarismo, a menor possível dependendo de cada caso, proporcional ao crime e prevista em lei. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/resumo-dos-delitos-e-das-penas-cesare- beccaria/149726288 Informações relacionadas Maria Paula Pereira Andrade Artigos • há 7 anos Resumo por capítulo: Dos Delitos e Das Penas - Cesare Beccaria Anotações sobre o livro: Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria Contexto histórico Iluminismo, segunda metade do século XVIII Contra a prática vigente da época em que as penas serviam como um… D Douglas Ricardo Ferracini Artigos • há 5 anos Resenha critica do livro “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria INTRODUÇÃO Cesare Beccaria, em sua obra “dos delitos e das penas”, apresenta conceitos em relação a ciência do direito penal, ele baseia numa pena justa e humana, tendo caráter educativo e… Evite interrupções durante sua pesquisa. Faça login ou crie uma conta. ou  Giuliana Lima Artigos • há 8 anos Resenha do Livro "Dos Delitos e das Penas" de Cesare Beccaria Introdução Apesar do livro ser uma obra antiga, de 1764, as ideias nele contidas ainda repercutem nos doutrinadores criminais. Detalhadamente, o autor vai evidenciando as divergência que ocorriam em… V Victória Caroline Rodrigues Cardoso de Paula Artigos • há 8 anos Fichamento da obra “Dos Delitos e das Penas” de Cesare Beccaria Capitulo I - Introdução Beccaria defende logo na introdução de sua obra, constata uma tendência de se acumular os privilégios como poder e felicidade, para uma minoria, e consequentemente deixar… Daniela Cabral Coelho Artigos • há 6 anos O maior clássico do direito penal: Cesare Beccaria Direito penal é aquela matéria que na faculdade de direito , há um grupo que a ama, e outro que a odeia. 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